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TRABALHISTA


 

EMPREGADOR QUE PAGAR FÉRIAS FORA DO PRAZO DEVE PAGAR EM DOBRO

 

Em 24/03/21 retomou-se a discussão sobre a validade do dispositivo que determina ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o pagamento for incorreto.

O Procurador- Geral da República, Augusto Aras, levou a questão para avaliação do no Supremo Tribunal Federal (STF) por entender que a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fere a Constituição Federal.

Como deve ser o pagamento das férias?

As férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo possível a divisão das férias em até três períodos distintos, desde que tenha a concordância do empregado.

O pagamento da remuneração das férias e do abono, se houver, devem ser efetuados em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, ou seja, se o empregado for iniciar suas férias no dia 14/04/2021 o pagamento integral do período de férias deve ser até o dia 12/04/2021.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que se as férias forem concedidas após o prazo dos 12 (doze) meses o empregador deverá pagar em dobro a remuneração das férias.

Ainda, se vencido o prazo dos 12 (doze) meses e o empregador não tiver concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pedindo a fixação do gozo das férias e o juiz poderá aplicar uma multa de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, da região ao empregador.

A discussão nova

A Súmula nº 450 do TST determinou que é devido também o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumprir o prazo para o pagamento das férias de 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Observa-se que o pagamento em dobro da remuneração de férias ainda é devido se o empregado gozar as férias na época apropriada, ou seja, mesmo que o empregado tenha tirado as férias no período correto, 12 (doze) meses após adquirir o benefício, se o pagamento não for realizado nos 2 (dois) dias anteriores ao início do respectivo período o empregador terá que pagar em dobro a remuneração mencionada.

Tal entendimento do Tribunal Superior prevalece desde 2014. Entretanto, nesse mês o Procurador-Geral da República retomou a discussão, buscando a inconstitucionalidade da norma, assim pode ser que novidades nesse tema surjam com o julgamento da questão pelo STF. Contudo, por enquanto, ainda vale a premissa que se o pagamento for feito de forma incorreta o empregador deve pagar em dobro.

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