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TRIBUTÁRIO


 

NOVA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PANDEMIA

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1696/2021, a qual estabeleceu novas condições para transação por adesão de tributos federais. Embora, prevista desde a edição da Lei nº 5.172, de 1966 (Cod. Trib. Nacional), a Transação Tributária foi regulamentada pela primeira vez através da Medida Provisória nº 899, de 2019. 

O que é a Transação?

É uma forma de extinção de débitos tributários, sendo considerada uma maneira de resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes, ou seja, entre Fisco x Contribuinte.

Considerando os severos efeitos da Pandemia de Covid, o Ministério da Economia reabriu prazo para adesão à transação tributária em 1 de março de 2021, o qual permite a inclusão de débitos na transação tributária condicionados à comprovação dos impactos econômicos sofridos pela pandemia.

A negociação abrange os débitos tributários, inclusive do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos por pessoas jurídicas. No caso de pessoa física abrange os débitos de IRPF relativo ao exercício de 2020

Uma importante condição para negociar perante a PGFN é a inscrição do débito em dívida da União até 31 de maio de 2021.

A inclusão poderá ocorrer do dia 15 de março de 2021 até o dia 30 de setembro de 2021. A portaria também permite a inclusão de novos débitos para aqueles que já realizaram negociações anteriores e adiciona a possibilidade de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Benefícios

A modalidade permite que a entrada[1], referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

 

[1] Fonte CRC e PGFN

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