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MULTA POR DESCUMPRIMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA FOI MANTIDA APÓS O SEU TÉRMINO


 

           A sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 16/04/2021, decidiu por manter a condenação à empresa “A”  pelo descumprimento, em 2018, de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2017, ou seja, mesmo após o fim da vigência da norma coletiva entendeu-se cabível a aplicação de multa pelo seu descumprimento posterior (processo nº 1001093-04.2018.5.02.0055).

            A Ministra Kátia Arruda afirma que o caso discutido não envolvia a chamada ultratividade das normas coletivas (a permanência automática das cláusulas coletivas, mesmo após o término da sua vigência), mas sim envolvia a manutenção da validade da convenção coletiva até que o novo instrumento fosse definido.

O que é a Convenção Coletiva de Trabalho?

            A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo realizado entre os sindicados dos empregados e dos empregadores de uma determinada categoria profissional e por um determinado período de tempo. Assim, ambos sindicados pactuam normas e regras para aquela determinada relação de trabalho, as quais irão valer pelo período de no máximo dois anos. Após, o término da vigência da norma coletiva outra convenção deve ser pactuada e esta começará a ter validade.

            Pois bem, assim que a convenção coletiva é formada, as normas começam a valer para todos aqueles integrantes da categoria e, caso algum empregador descumpra uma norma está previsto a aplicação de uma multa convencional para essa violação.

            As multas estipuladas na convenção coletiva tem validade e podem ser aplicadas com relação às condutas praticadas no período da vigência da norma coletiva. Contudo, no caso em questão, foi decidido de forma diferente.

Entenda o caso

            O caso julgado tratou de Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a empresa “A”.

            Após, o término da vigência da norma coletiva, em 2017, o sindicato e a empresa realizaram um acordo em janeiro de 2018, o qual estipulava que permaneceriam válidas as cláusulas da convenção coletiva de 2017, enquanto estava em discussão o novo instrumento normativo.

            Ocorre que, as negociações foram encerradas sem que a empresa e o sindicato chegassem a um acordo. Assim, o sindicado ajuizou dissídio coletivo (ação em que o Poder Judiciário é incumbido de resolver um conflito coletivo de relação de trabalho) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visando o pagamento de multas convencionadas na norma coletiva por descumprimento de cláusulas da convenção coletiva pela empresa em 2018.

            Na oportunidade, a empresa alegou que a convenção coletiva de 2017 perdeu a sua eficácia com o ajuizamento do dissídio coletivo e que STF havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discute a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, objeto de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323).

            O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho, o qual não acolheu os argumentos apresentados pela empresa. Para a Relatora, Ministra Kátia Arruda, o ato negocial firmado entre as partes, que estabeleceu a continuidade da aplicação da convenção coletiva de 2017 até a celebração de nova norma, é legítimo. Portanto, seria possível a aplicação da multa pelo descumprimento da norma coletiva nessa situação.

            No mais, a Ministra afirmou que não desconsidera a determinação de suspenção do STF pela ADPF 323, mas o caso em questão não está discutindo a ultratividade das normas coletivas e sim o descumprimento de um ato negocial firmado entre as partes.

            Desse modo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime por manter a aplicação da multa pelo descumprimento de norma coletiva, mesmo após o fim da sua vigência, por força de ato negocial firmado entre as partes.

 

mfernanda.daud@raminelli.com.br

 

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