Raminelli e Oliveira - Advogados e os Cookies - Nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Confira a Política de Privacidade

TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE ISS x ICMS


 

TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE   ISS x  ICMS

 

            A saga sobre a tributação dos softwares não é novidade para os que atuam com tecnologia. No passado foi decido pelo STF que sob operações de softwares sob encomenda incidiria ISS e as de software de prateleira incidiria ICMS.  

            Contudo, com o desenvolvimento dos softwares e suas derivações, a corte apreciou o tema novamente, em virtude de duas ações ADI 1945 e ADI 5659 ambas, questionando normas que previam a incidência do ICMS.

            A justificativa para a nova apreciação é trazer uma “correção técnica”, e também uma atualização/modernização das operações, ou seja, com a contínua evolução deste segmento, atualmente não ocorre mais a circulação física de um software (mídias/caixas de prateleiras).  O mercado de software é comercializado via licença de uso (cessão), sem haver a transmissão de propriedade, não ocorrendo a incidência do ICMS.

            Diante disso, no dia 24/02/2021, o Plenário do STF conclui o julgamento destas ações e mudou o entendimento de mais de 20 anos atrás, modulando seus efeitos a partir da publicação da ata do julgamento

            O STF decidiu que incide ISS nas várias modalidades software, quer seja sob encomenda; software padronizado, ou ainda software customizado, independente do software ter sido disponibilizado via download ou via computação na nuvem, ainda assim, a tributação será pelo ISS.

            O Ministro Toffoli, foi relator de uma das ações, e entendeu que o ISS é aplicável tanto no licenciamento como na cessão de direito de uso de programas de computador. Embasou seu entendimento que os programas são “imateriais”, não tendo a característica de mercadorias, o que exclui a incidência do ICMS.

Ainda, o Ministro Toffoli estabeleceu oito hipóteses de modulação, ou seja, (como deverá interpretar/aplicar) a decisão cada caso, por exemplo:

  1. o início da contagem;
  2. para os contribuintes que pagaram ICMS e não o ISS, ou ainda;
  3. para os contribuintes que possuem ação em andamento, dentre outras.

            Mas sem sombra de dúvida, essa decisão, a depender de cada caso  poderá gerar uma sensível diminuição da carga tributária sobre as empresas de tecnologia.

            Caso sua empresa se enquadre neste setor, e desejar maiores detalhes/ análise,

 

sandra.regine@raminelli.com.br

Curta e compartilhe:

Comenta aí, esse conteúdo foi útil para você?

Confira também:

CRIMINAL COMPLIANCE

MULTA POR DESCUMPRIMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA FOI MANTIDA APÓS O SEU TÉRMINO

O STOCK OPTIONS COMO PLANO DE REMUNERAÇÃO