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RESPONSABILIDADE CIVIL


 

            Responsabilidade civil constitui um dos temas mais interessantes do cotidiano da advocacia. Especialmente pela abrangência da questão e sua influência no comportamento das pessoas e empresas.

            Nos últimos anos, por exemplo, a ampliação da divulgação de dados pessoais e divulgação de fotos e vídeos trouxe novos limites para a privacidade. Da mesma forma, a divulgação de informações precisou de atenção, já que em diversas hipóteses ocorre sem o consentimento da parte envolvida e nesse contexto, passível de gerar danos.

            A Lei Geral de Proteção de Danos – LGPD, por exemplo, entre outros objetivos, visa coibir abusos no âmbito da internet e suas interações.

            Os assuntos divulgados nas redes sociais internet nunca ganharam tanta notoriedade e passaram a ser causa de intrincadas discussões jurídicas.

            Nesse contexto, a curiosidade humana no seu modo menos nobre e sua compulsão por repassar informação, precisou e precisa de regulação, eis que o excesso ou abuso gera sim o dever de indenizar. Esse dever encerra por ditar padrões sociais, daí a repercussão da responsabilidade civil como disciplinadora e mediadora de comportamentos abusivos em seus mais diversos aspectos.  

            Por óbvio, outros temas não menos importantes ficam abaixo desse enorme guarda-chuva da responsabilidade civil.

            Destacando-se a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, essas duas possibilidades indicam a origem do regramento que embasa a responsabilização, conforme consideramos importante elucidar ao leitor não tão próximo dos assuntos jurídicos. 

            Quando um dano decorre de um descumprimento de uma cláusula do contrato, diz-se de responsabilidade contratual, ou, ao revés, se o dano decorrer de um ato ilícito qualquer, diz-se que a responsabilidade é extracontratual ou aquiliana.

            A responsabilidade contratual daquele que deu causa ao inadimplemento origina-se de um vínculo jurídico derivado do contrato propriamente dito.

            Na responsabilidade extracontratual, por seu turno, é o ato lesivo em si que gera a obrigação de indenizar, eis que o direito de alguém fora violado à luz de uma relação jurídica pontual, sem que tenha havido qualquer ligação contratual.

            São vários artigos de lei que tratam do tema, destacando-se o artigo 389 do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” (responsabilidade contratual)

 

            E os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil (lei 10.406, de 10/01/02), respectivamente. Confira-se:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Novo Cód. Civ. - Destaquei).

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

            O tema, por demais interessante, abarca discussão sobre a responsabilidade objetiva, comumente invocada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como a subjetiva, sendo que está última depende da demonstração de culpa do agente causador do dano.  

            Assim, erros médicos, profissionais, acidentes de trânsito, no âmbito da construção civil, securitária entre outros.

            Obviamente a ideia de indenização é bastante nobre, eis que busca devolver a vítima ao estado que se encontrava antes do dano. Esse elemento acaba por influenciar o montante ou o valor do dano.

            No mundo ideal, o valor deveria limitar-se a equilibrar o valor segundo os resultados do ato ilícito, o grau de culpa do responsável e a repercussão sobre a vítima segundo a individualidade de cada pessoa física e jurídica.

 

 

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